19 Out Faturas com código QR e código único do documento (ATCUD)
A partir do mês de janeiro veremos todas as faturas com código QR. A portaria 195/2020, publicada a 13 de agosto, vem implementar estas novas regras que entram em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2021 sendo que, o regime transitório entra em vigor a 1 de dezembro de 2020.
Tal como o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio consolidar. Existe uma crescente necessidade de modernizar as normas relativas à faturação. Assim sendo e como este (Decreto-Lei n.º 28/2019) introduziu, foram criados aspetos inovadores. Como o código único de documento e o código de barras bidimensional (faturas com código QR). Que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para a determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, que acrescentam, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal.
O diz a medida?
“O código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR) destina-se a simplificar a comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS. Nota: os titulares de rendimentos de categoria B, continuam a ter de possuir os documentos impressos (artigo 9º do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro de 2019) ou assegurar que são guardados informaticamente de acordo com o referido decreto-lei. O Fisco disponibilizará um código de validação da série a atribuir, composto por uma cadeia de, pelo menos, oito carateres. Será ainda criado um código único do documento (ATCUD). Composto pelo código de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da série. O ATCUD, com o formato ATCUD: ‘Código de Validação-Numero Sequencial’, deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes. Qualquer documento emitido por qualquer dos meios de processamento identificados no mesmo decreto-lei.”
Como é constituído o ATCUD (código de validação das séries documentais)?
Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código. Esse código deve integrar o código único de documento. Para obterem este código, os sujeitos passivos devem comunicar, por meio de processamento utilizado, como forma da identificação da série:
• Identificador da série do documento;
• Tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados, nas notas técnicas correspondentes aos campos: «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»;
• Início da numeração sequencial a utilizar na série;
• Data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
O que deve fazer (sujeito passivo)?
Apenas terá de entrar em contacto connosco para podermos proceder às atualizações devidas antes do período que define o regime transitório. Sendo que os utilizadores de programas informáticos de faturação são obrigados a comunicar à AT, a(s) serie(s) de faturação que vão utilizar durante o ano fiscal. Para assim, obterem um código designado por ATCUD atribuído pela AT a cada serie utilizada.
Elementos a ter em conta:
As faturas com código QR, têm que ter um código QR legível. É da responsabilidade do utilizador garantir a legibilidade do mesmo.
Assim sendo, sabemos que grande parte das impressoras existentes nos sistemas de faturação são antigas. Algumas de agulhas já com problemas de impressão (riscos nas cabeças térmicas). Por isso aconselhamos todos os nossos clientes a efetuarem os testes de conformidade das impressoras, antecipando desta forma, eventuais problemas.
Este é mais um passo determinante para o fim das faturas em papel e o respetivo registo automático no e-fatura.
Se tem dúvidas contacte-nos aqui!