» NEWSLETTER » 253 611 611 » SUPORTE

ATCUD – O que vai mudar?

ATCUD – O que vai mudar?

O QR Code já presente nos documentos, deverá passar a incluir também o ATCUD, a partir do dia 01 de janeiro de 2023.

Para obter o ATCUD terá de comunicar as séries de documentos fiscalmente relevantes à Autoridade Tributária. O ATCUD é o código único que permite identificar os documentos univocamente. Este resulta da junção do código de validação da série de faturação (atribuído pela Autoridade Tributária), com o número sequencial do documento. 

Segundo a Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, deve constar, obrigatoriamente, em todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer meio de processamento de faturas, um código único do documento, o ATCUD.

O ATCUD estava previsto para ser implementado a partir de janeiro de 2021, no entanto, devido às complicações geradas pela pandemia, essa implementação foi adiada pelo Despacho n.º 412/2020 para 01 de janeiro de 2022. Posteriormente, não se avistando o abrandamento da pandemia em 2022, o Despacho 351/2021 veio adiar novamente a introdução da obrigatoriedade do ATCUD para 01 de janeiro de 2023.

 

Como funciona?

O ATCUD, constituído por oito caracteres no mínimo, deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por:

 – programas informáticos de faturação e aplicações de faturação disponibilizadas pela AT;

– outros meios eletrónicos de faturação, como máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;

– documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.

Este código único deve estar perfeitamente legível, independentemente do suporte em que é apresentado ao cliente e deve conter os seguintes elementos:

– Código de validação da série;

– O número sequencial do documento dentro da série.

 

O que muda?

Estas novas medidas simplificam a comunicação de faturas, no entanto implicam alterações no processo de faturação.

Deve ser comunicada, por parte dos sujeitos passivos, por via eletrónica à Autoridade Tributária, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.

Desta forma, por cada série documental comunicada, a AT atribui um código que deve integrar o código único de documento, o ATCUD.

Segundo a Portaria acima referida, para a obtenção do código de validação das séries documentais, os sujeitos passivos devem comunicar:

– O identificador da série do documento;

– O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentoscomerciais»;

– O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;

– A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.

 

Como garantir o cumprimento das novas obrigações legais?

O seu negócio ficará legalmente obrigado a incluir o ATCUD e o QR Code nas faturas, a partir do próximo ano.

Esta nova necessidade impulsiona a aposta, por parte dos negócios, em soluções que assegurem o cumprimento das obrigações legais. No entanto, já existem soluções que respondem a estes requisitos.

Existem softwares de gestão que automatizam os processos de faturação, facilitando a comunicação com a Autoridade Tributária.

 

Se tem dúvidas contacte-nos aqui!